Pedido da Defesa: Valdir Rodrigues alega sofrer constrangimento ilegal devido à decisão do Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 0002483-85.2024.8.26.0996. A decisão cassou a remição da pena anteriormente concedida com base na aprovação parcial de Valdir no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA). A defesa pleiteia o reconhecimento da remição da pena, argumentando que a aprovação parcial deveria ser suficiente para tal benefício.
Teses da Defesa: A defesa sustenta que, embora a Resolução nº 391/2021 do CNJ exija a conclusão completa do ensino fundamental ou médio para a remição da pena, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a remição com base em uma interpretação analógica da Lei de Execução Penal. Cita precedentes onde a aprovação parcial em exames, como o ENEM e o ENCCEJA, foi considerada suficiente para a redução da pena, mesmo sem a conclusão integral do curso.
Fundamentos da Decisão: O STJ, em sua decisão, destaca que a jurisprudência tem evoluído para admitir a remição da pena por atividades educacionais não expressamente previstas em lei, incluindo a aprovação parcial em exames. O Tribunal menciona a possibilidade de abreviação da pena por meio da aprovação parcial em exames nacionais, destacando que o estudo realizado, mesmo de forma independente e sem vínculo institucional, atende ao objetivo de incentivar a educação e a reintegração social dos apenados.
Dispositivo da Decisão: A decisão, proferida pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, concede, in limine, o habeas corpus a Valdir Rodrigues, permitindo a remição da pena com base nas matérias em que foi aprovado no ENEM. O Tribunal reconhece que, mesmo sem a conclusão integral do ensino médio, a aprovação parcial atinge o propósito da norma de promover o estudo e a reabilitação social dos presos. A decisão determina a comunicação urgente às autoridades competentes, a publicação e a intimação das partes envolvidas.