HC 910341/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Murilo Santos do Nascimento solicitou a revogação da medida de internação provisória, imposta pela suposta prática de furto simples de um botijão de gás. Pediu que o paciente aguardasse em liberdade a realização da perícia médica ou que fosse encaminhado à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), com avaliação sobre a necessidade de internação em um hospital geral ou tratamento ambulatorial.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que a internação provisória já durava mais de um ano e meio sem que a perícia médica fosse realizada, o que configurava ilegalidade e excesso de prazo. Além disso, alegou que o crime de furto, cometido sem violência ou grave ameaça, não justificava a manutenção da internação, especialmente considerando que a pena mínima do crime seria inferior ao tempo já cumprido. A defesa também ressaltou que o incidente de insanidade mental foi instaurado sem interesse defensivo e que a medida de internação provisória era desproporcional.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu que, embora o juiz de primeiro grau tenha justificado a internação provisória com base no risco de reiteração criminosa e nos transtornos psiquiátricos do paciente, o fato de o paciente estar internado por mais de um ano e meio sem a realização da perícia médica indicava excesso de prazo. O crime, caracterizado como furto simples sem violência, e a demora na avaliação médica tornavam a internação provisória desproporcional. Assim, outras medidas cautelares se mostrariam mais adequadas ao caso.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A liminar foi deferida, permitindo que Murilo Santos do Nascimento aguardasse em liberdade o julgamento do habeas corpus. Foi determinado ao Juízo de primeiro grau que a perícia médica fosse realizada em até 60 dias e que aplicasse medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, conforme o contexto do caso.

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