HC 910231/SP

1. Pedido da Defesa

A defesa de Ricardo Lopes de Araujo Silva alega que ele está sofrendo constrangimento ilegal em seu direito de locomoção devido a um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa busca a mudança do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto, argumentando que o réu é primário, as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente e a pena foi fixada em quatro anos de reclusão.

2. Teses da Defesa

A defesa argumenta que, dado que Ricardo é réu primário, as circunstâncias judiciais foram favoráveis e a pena fixada é de quatro anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o aberto. Eles baseiam essa tese na ausência de circunstâncias modificadoras e no entendimento consolidado do STJ, que prevê que a gravidade abstrata do delito não é motivo idôneo para a imposição de um regime mais severo.

3. Fundamentos da Decisão

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o regime semiaberto para Ricardo, considerando as penas básicas no mínimo legal e a ausência de circunstâncias modificadoras. Contudo, o STJ entende que fixada a pena-base no mínimo legal, o regime mais gravoso não pode ser justificado apenas pela gravidade abstrata do delito. Esse entendimento é sustentado pelas Súmulas 440 do STJ e 718 do STF, que determinam que a opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do crime não é motivação idônea para um regime mais severo.

4. Dispositivo da Decisão

O Ministro Rogério Schietti Cruz decidiu conceder o habeas corpus e alterar o regime inicial de Ricardo para o regime aberto, conforme o artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal. Este dispositivo estabelece que condenados não reincidentes com penas iguais ou inferiores a quatro anos podem cumprir a pena em regime aberto desde o início. Assim, foi ordenada a publicação e intimação das partes envolvidas.

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