STJ - Quinta Turma
Ministro: Messod Azulay Neto

HC 909682/RS

Pedido da Defesa A defesa de Anderson Fernandes Pereira impetrou habeas corpus contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decretou a prisão cautelar do paciente pela suposta prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação concreta na decretação da prisão preventiva e pede a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

Teses da Defesa A defesa argumenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, apontando que até o momento não houve início da instrução processual. Além disso, defende que as condições pessoais do paciente são favoráveis, já que ele é primário e possui bons antecedentes, o que justificaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A tese principal é que a prisão preventiva não é necessária nem proporcional ao caso.

Fundamentos da Decisão O relator destaca que a prisão preventiva é uma medida extrema, devendo ser utilizada apenas quando não há possibilidade de substituição por medidas menos gravosas, conforme o artigo 312 do CPP. A decisão de primeira instância justificou a prisão pela gravidade da conduta e necessidade de garantir a ordem pública. Contudo, o relator apontou que não foram demonstrados elementos concretos de periculosidade ou risco de reiteração criminosa, considerando que o paciente é primário e possui bons antecedentes. A jurisprudência do STJ orienta que a prisão preventiva só deve ser mantida quando medidas menos gravosas não forem suficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

Dispositivo da Decisão Diante da ausência de fundamentação concreta que justifique a necessidade da prisão preventiva, o relator concedeu a ordem para substituição da prisão preventiva de Anderson Fernandes Pereira por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo juízo de primeiro grau. O paciente foi informado de que o descumprimento das obrigações impostas poderia resultar na restabelecimento da prisão. Foi ordenada a comunicação para cumprimento da decisão, a publicação da decisão, a intimação das partes, e a abertura de vista ao Ministério Público Federal.

Julgados relacionados

HC 793609/SP

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Maira de Gois Valentim de Oliveira impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, para que seja restabelecida a decisão de primeira instância que reconheceu o período de recolhimento domiciliar noturno como passível de detração penal. A defesa argumenta que a paciente cumpriu mais de quatro anos e seis meses em medidas cautelares alternativas à prisão, incluindo o recolhimento domiciliar noturno, e pleiteia que esse tempo seja considerado para progressão de regime, conforme entendimento do...

HC 794467/GO

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Matheus Rodrigues Silva impetrou habeas corpus pedindo a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, cuja prisão preventiva se mantém unicamente pelo não pagamento da fiança fixada em R$ 1.212,00. A defesa argumenta que a custódia cautelar não se justifica apenas pela falta de pagamento e pede a liberação do paciente para que ele possa responder ao processo em liberdade.2. TESES DA DEFESAA defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva de...

HC 798137/GO

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA Defensoria Pública do Estado de Goiás, em defesa de Francisco Ricardo dos Santos Lima, solicita a concessão de liberdade provisória ao paciente sem a exigência do pagamento de fiança arbitrada em R$ 1.000,00, alegando que ele não possui condições financeiras para arcar com o valor. A defesa requer a dispensa do pagamento da fiança, argumentando que sua manutenção configura constrangimento ilegal e que o paciente deve responder ao processo em liberdade.2. TESES DA DEFESAA defesa sustenta...

Você não está logado
como membro da MindJus

Caso seja membro faça login abaixo ou torne-se um membro: