STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Antonio Saldanha Palheiro

HC 908816/MG

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Rafael Eli de Sousa impetrou habeas corpus com pedido liminar, buscando a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas. Alegou a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e a inexistência de requisitos autorizadores para a manutenção da custódia.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Apontou que o paciente, como motorista de aplicativo, não tinha conhecimento sobre a natureza das mercadorias entregues pelo aplicativo 99 entrega. Além disso, destacou as condições pessoais favoráveis de Rafael, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, argumentando que medidas cautelares diversas seriam suficientes.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão ressaltou que a prisão preventiva deve ser fundamentada em fatores reais de cautelaridade, o que não foi observado no caso. Apesar da quantidade de drogas apreendidas e da resistência do paciente à ordem de parada, a decisão considerou que a prisão preventiva é uma medida extrema e deve ser aplicada somente quando outras medidas cautelares forem insuficientes. A decisão destacou que os crimes não envolveram violência ou grave ameaça, e a quantidade de droga apreendida (28 cogumelos) não justificava a prisão preventiva, especialmente considerando a primariedade do acusado.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

Foi deferida parcialmente a liminar para substituir a prisão preventiva de Rafael Eli de Sousa por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. A decisão determinou a comunicação urgente ao Tribunal de origem e solicitou informações ao Juízo de primeira instância sobre o andamento processual e qualquer alteração no quadro fático. A liminar permite que o paciente aguarde em liberdade, com medidas cautelares, o julgamento definitivo do habeas corpus, salvo se houver outro motivo para a prisão.

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