HC 907555/GO

1. Pedido da Defesa

A defesa de Rogério dos Santos Reis solicitou a anulação da decisão que havia revogado sua absolvição, fundamentada na tese de que a absolvição no Tribunal do Júri, especialmente no quesito genérico, não poderia ser contestada por ser soberana e estar protegida pelo princípio da soberania dos veredictos. Recorreu com embargos infringentes e recurso especial após a decisão desfavorável do Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça, pedindo o restabelecimento da decisão absolutória original.

2. Teses da Defesa

A defesa argumentou que a decisão dos jurados ao absolver Rogério dos Santos Reis no Tribunal do Júri deve ser respeitada, mesmo que baseada em quesito genérico, pois pode incluir motivações humanitárias ou de clemência. Sustentou que a soberania dos veredictos impede que tais decisões sejam revistas ou anuladas por instâncias superiores, mesmo que pareçam contrárias às provas dos autos. Também argumentou que o habeas corpus não pode ser substituído por outro recurso, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.

3. Fundamentos da Decisão

O relator destacou que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência, não se admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A decisão fundamentou-se na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, reconhecendo que a absolvição por quesito genérico é uma manifestação da vontade dos jurados, que podem julgar com base em fatores não necessariamente jurídicos, como sentimentos de clemência ou humanitários. Ressaltou que, na ausência de motivação explícita das decisões dos jurados, não é possível contestar a absolvição alegando contrariedade às provas dos autos.

4. Dispositivo da Decisão

A Ministra Relatora decidiu não conhecer do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, porém, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, anulando as decisões posteriores que haviam determinado novo julgamento. Concluiu que a soberania dos veredictos deve ser respeitada, e a absolvição através do quesito genérico não pode ser revista com base em suposta contrariedade às provas, reafirmando a autonomia do Tribunal do Júri

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