Ministro: Antonio Saldanha Palheiro

HC 906667/GO

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Jeferson Barbosa Rodrigues da Mota solicitou a suspensão da execução da pena até o julgamento final do habeas corpus, argumentando que houve desproporcionalidade na fixação da pena-base e ausência de fundamentação adequada para o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

2. TESES DA DEFESA
A defesa alegou que a exasperação da pena-base, em razão da quantidade de drogas apreendida, foi desproporcional, e que a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi injustificada. Sustentou ainda que a quantidade de drogas apreendidas (268,421g de cocaína) não era significativa para justificar o aumento da pena-base, e que o paciente não demonstrava dedicação a atividades criminosas.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Tribunal destacou que, embora a natureza da droga seja relevante, a quantidade de entorpecentes apreendidos (268,421g de cocaína) não era suficiente para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Além disso, a decisão de afastar a causa de diminuição de pena por supostas ações penais em andamento foi considerada inadequada, uma vez que processos sem trânsito em julgado não podem ser usados para tal fim, conforme entendimento pacificado em repercussão geral e nos precedentes do STJ.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A ordem de habeas corpus foi concedida para redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. A decisão comunicou com urgência à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.

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