HC 906249/GO

Pedido da Defesa: A defesa, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, pediu a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na dosimetria da pena aplicada a Diomar dos Santos Chaves. Alegou que a pena-base foi fixada em 2 anos, um ano acima do mínimo legal, de forma desproporcional, e solicitou que a fração aplicada fosse readequada para 1/8 ou 1/6, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Teses da Defesa: A defesa sustentou que a fixação da pena-base um ano acima do mínimo legal foi desproporcional e não devidamente fundamentada, já que se baseou apenas na circunstância negativa dos antecedentes criminais do réu. Argumentou que a fração de aumento deveria ser reconsiderada para uma proporção menor, como 1/8 ou 1/6, alinhando-se com a jurisprudência do STJ.

Fundamentos da Decisão: O Tribunal Superior considerou que, apesar de o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não ser o meio adequado, ele pode ser conhecido em caso de flagrante ilegalidade. Analisou a dosimetria da pena e concluiu que o aumento de 1/2 na primeira fase, devido aos maus antecedentes, não foi justificado de forma adequada. A decisão destacou que não há direito subjetivo a uma fração específica de aumento, mas a falta de justificativa para o aumento em 1/2 exigia a revisão da pena. Citou precedentes para reforçar que a majoração sem fundamentação concreta não é aceitável.

Dispositivo da Decisão: A decisão final não conheceu da impetração do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para limitar o aumento da pena-base à fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria da pena, ou à aplicação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito. Determinou que o Juízo das Execuções proceda à nova dosagem da pena, com base nas orientações fornecidas.

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