HC 905726/PE

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Junio Alves da Silva solicitou a revogação da prisão preventiva do paciente, argumentando que não estavam presentes os requisitos que justificassem a manutenção da custódia cautelar. O pedido incluiu a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), como comparecimento periódico em juízo.

2. TESES DA DEFESA
A defesa alegou a inexistência de provas que comprovassem a participação de Junio Alves da Silva em organização criminosa ou no tráfico de drogas. Além disso, afirmou que os fatos apresentados não eram contemporâneos, tornando paradoxal a manutenção da prisão preventiva com base em argumentos abstratos de decisões anteriores. A defesa destacou a ausência de elementos concretos que justificassem a necessidade da prisão.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Tribunal Superior reconheceu que a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva do paciente era inidônea, uma vez que o juiz de primeiro grau não apresentou argumentos concretos para justificar a custódia cautelar, limitando-se a reiterar a decisão anterior. A Corte ressaltou a importância de medidas menos gravosas que a prisão, conforme previsto no Código de Processo Penal, e observou que a decisão de manter a prisão não atendia aos princípios constitucionais da presunção de inocência e proporcionalidade.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão concedeu o habeas corpus, confirmando a liminar anteriormente deferida, permitindo que Junio Alves da Silva aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Foi imposta a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo, conforme o artigo 319, I, do CPP. O paciente foi advertido sobre a necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais.

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