STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Rogerio Schietti Cruz

HC 903791/SP

Pedido da Defesa A defesa de Laércio Martins da Silva alega que ele sofre coação ilegal em seu direito de locomoção devido a uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2022339-79.2024.8.26.0000. A principal solicitação da defesa no habeas corpus é a redução da pena imposta ao réu, com base no argumento de que a confissão espontânea de Laércio deve ser reconhecida.

Teses da Defesa A defesa argumenta que Laércio fez uma confissão espontânea durante seu interrogatório judicial, e que tal confissão deve ser considerada uma atenuante para reduzir sua pena. Eles alegam que a confissão foi utilizada para corroborar o acervo probatório que fundamentou a condenação, e, portanto, a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal deve ser aplicada.

Fundamentos da Decisão O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia reconhecido a atenuante da senilidade, reduzindo a pena de Laércio para 14 anos e 22 dias de reclusão, mas refutou a existência de confissão espontânea por considerá-la qualificada e de reduzido grau de colaboração com a Justiça. No entanto, a decisão do Ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a confissão foi utilizada para formar o convencimento do julgador e, conforme a Súmula n. 545 do STJ, isso justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua natureza.

Dispositivo da Decisão O Ministro Rogerio Schietti Cruz decidiu reconhecer a confissão espontânea de Laércio na segunda fase da dosimetria da pena. Inicialmente, a pena-base de Laércio era de 13 anos e 6 meses, que foi aumentada para 16 anos, 10 meses e 15 dias devido a agravantes. Com a redução pela senilidade, a pena passou para 14 anos e 22 dias. Com o reconhecimento da confissão espontânea, houve uma nova redução de 1/6, resultando na pena definitiva de 11 anos, 5 meses e 2 dias de reclusão. Dessa forma, foi concedida a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena, e foram determinadas a publicação e intimações necessárias.

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