Ministro: Jesuíno Rissato

HC 903458/AL

1. Pedido da Defesa

A defesa impetrou um habeas corpus, com pedido liminar, alegando que a decisão de prisão preventiva carecia de fundamentação concreta e idônea. Argumentou que o paciente não representava risco à ordem pública, tendo permanecido em liberdade por mais de três anos sem descumprir nenhuma medida cautelar. Requereu a desconsideração do fundamento do artigo 492, I, “e”, do CPP, alegando que não foi invocado pelo juízo de primeiro grau, e pediu o relaxamento da prisão com a substituição por medidas cautelares diversas.

2. Teses da Defesa

A defesa argumentou que a prisão preventiva estava ausente de motivação concreta, baseando-se apenas na gravidade do delito e na frieza durante o interrogatório. Alegou que a acusação não demonstrou qualquer circunstância que elevasse a reprovabilidade do ato para justificar a prisão. Sustentou ainda que a decisão violava o princípio da presunção de inocência, pois não apresentava fatos novos ou contemporâneos que justificassem a necessidade de segregação do paciente.

3. Fundamentos da Decisão

A decisão fundamentou-se no artigo 492, I, “e”, do CPP, que permite a execução provisória da pena em casos onde a condenação é superior a 15 anos. Citou precedentes jurisprudenciais que sustentam a possibilidade da execução provisória da pena sem violar o princípio da presunção de inocência. A decisão destacou a alta culpabilidade e as circunstâncias do crime, além da frieza demonstrada pelo réu, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública.

4. Dispositivo da Decisão

O habeas corpus foi conhecido, mas denegado no mérito. A decisão reafirmou a possibilidade de execução provisória da pena, ressaltando a legalidade da prisão preventiva com base em elementos concretos. A liminar foi concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, até o julgamento do writ, desde que ele apresentasse um endereço atualizado para fins processuais.

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