Pedido da Defesa: A defesa de Wilson Virgilino de Freitas impetrou habeas corpus com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, buscando a suspensão do processo ou sustação dos efeitos do acórdão que condenou o paciente, visto a iminência de expedição de mandado de prisão contra ele. A defesa também requereu o reconhecimento da negativa de vigência do artigo 155 do Código de Processo Penal e a consequente cassação do acórdão impugnado, restabelecendo-se a sentença absolutória de primeiro grau.
Teses da Defesa: A defesa sustentou a violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, argumentando que as provas contra Wilson foram produzidas apenas durante o inquérito policial e não confirmadas em juízo. Destacou que o juiz de primeiro grau concluiu que Wilson não participou dos crimes apurados, pois os indícios de autoria colhidos em fase extrajudicial não foram comprovados em juízo. Alegou ainda que nenhuma vítima mencionou a participação de Wilson e que os corréus afirmaram ter obrigado Wilson a dirigir o carro após o roubo, sem sua participação voluntária.
Fundamentos da Decisão: O magistrado de primeiro grau absolveu Wilson devido à falta de provas produzidas em juízo que comprovassem sua participação no roubo. A decisão de condenação pelo Tribunal de origem baseou-se na inadequação do comportamento de Wilson durante a investigação policial e em conjecturas sobre a improbabilidade dos corréus praticarem o roubo sem um plano de fuga prévio. No entanto, o ministro relator destacou que a condenação não pode ser baseada exclusivamente em elementos de prova colhidos durante o inquérito e não repetidos em juízo, ressaltando a ausência de provas judiciais que corroborassem a confissão extrajudicial dos corréus.
Dispositivo da Decisão: O ministro relator concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a sentença de primeiro grau que absolveu Wilson Virgilino de Freitas. A decisão sublinhou a importância do princípio de que a condenação deve ser fundamentada em provas produzidas em contraditório judicial e não exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação policial. A decisão reafirmou o entendimento de que a condenação sem provas judiciais suficientes configura constrangimento ilegal, restabelecendo assim a absolvição do paciente