1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Luan Michel Leiria Ferreira impetrou habeas corpus com pedido liminar contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, requerendo que o juízo de primeiro grau defira o pedido de indicação posterior do rol de testemunhas, realizado pela Defensoria Pública. A defesa solicitou que as testemunhas indicadas no Evento 105 sejam arroladas, argumentando que a apresentação tardia não implicou preclusão do direito da defesa, visto que o defensor público havia solicitado a indicação posterior das testemunhas no momento da defesa prévia.
2. TESES DA DEFESA
A defesa alegou que, após a apresentação da defesa prévia pela Defensoria Pública, foi juntada nos autos a procuração assinada pelo paciente, constituindo a impetrante como defensora. Esta ofertou nova resposta à acusação, incluindo a indicação do rol de testemunhas. A magistrada de primeiro grau, no entanto, não recebeu a nova peça defensiva. A defesa sustentou que, como o defensor público havia feito o pedido de indicação posterior do rol de testemunhas durante a defesa prévia, não houve preclusão e, portanto, as testemunhas indicadas deveriam ser arroladas, sob pena de cerceamento de defesa.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão reconheceu a existência de ilegalidade a ser reparada, ressaltando que, embora ultrapassado o prazo processual adequado, não houve inércia da defesa. O entendimento foi baseado no REsp n. 1.443.533/RS, segundo o qual, se a defesa solicita a indicação posterior do rol de testemunhas durante a defesa prévia, não há perda de prazo ou preclusão. O tribunal concluiu que a magistrada de origem indeferiu a oitiva das testemunhas com base apenas na preclusão consumativa, sem indicar outro motivo relevante, o que justificou o acolhimento do pedido da defesa para buscar a verdade real e garantir o direito à ampla defesa.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A ordem de habeas corpus foi concedida liminarmente, determinando que as testemunhas arroladas pela defesa sejam ouvidas em audiência a ser designada pelo juízo de primeiro grau. A decisão ressaltou a necessidade de observância da ordem estabelecida pelo art. 400 do Código de Processo Penal quanto ao interrogatório do réu. O Ministério Público estadual foi intimado, e a decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico.