Pedido da Defesa: A defesa de Francisco Pereira da Silva impetrou habeas corpus com pedido liminar contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente pelo crime de tentativa de furto. A defesa argumentou que a condenação foi por conduta atípica e insignificante e pediu a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para um regime menos severo.
Teses da Defesa: A defesa alegou constrangimento ilegal ao paciente, afirmando que a conduta pela qual ele foi condenado é insignificante e, portanto, atípica. Além disso, a defesa considerou desproporcional a fixação de regime inicial fechado para uma pena de nove meses e dez dias, solicitando, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente ou alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
Fundamentos da Decisão: A ministra relatora reconheceu que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado e, portanto, é substitutivo de revisão criminal, o que impede seu conhecimento. No entanto, ao examinar de ofício, constatou flagrante ilegalidade na condenação, baseando-se na jurisprudência que considera atípica a conduta de furto de coisa com valor abaixo de 10% do salário mínimo vigente, aplicando o princípio da insignificância. A decisão ressaltou que o valor subtraído foi inferior a R$ 100,00 e que não houve expressiva lesão jurídica ou reprovabilidade social da conduta, sendo, portanto, necessário absolver o paciente.
Dispositivo da Decisão: A ministra decidiu não conhecer o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver Francisco Pereira da Silva da prática do crime de furto, considerando a conduta atípica por insignificância, conforme o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. A decisão determinou a comunicação urgente ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, além de ciência ao Ministério Público Federal, ordenando a publicação e intimação dos envolvidos.