HC 899630/DF

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Ana Paula Martins Pinheiro impetrou habeas corpus pedindo a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Alegou que a paciente, mãe de três filhos menores de 12 anos, não foi encontrada com drogas no momento da prisão e que seu envolvimento no caso se deu por morar na residência alvo de investigação. Além disso, argumentou que o pai das crianças não está presente para cuidar delas.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a prisão preventiva de Ana Paula foi decretada sem fundamentos concretos, já que ela não foi flagrada com drogas. Alegou que a paciente é primária, sem antecedentes criminais, e que o crime não envolveu violência ou grave ameaça. Argumentou ainda que, por ser mãe de crianças pequenas, ela teria direito à prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318 do Código de Processo Penal. A defesa ressaltou a ausência do pai, o que justificaria a necessidade de Ana Paula cuidar dos filhos.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Sebastião Reis Júnior entendeu que a prisão domiciliar é adequada ao caso, uma vez que Ana Paula possui três filhos menores de 12 anos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, e ela é primária, sem antecedentes criminais. A decisão destacou que a paciente não foi encontrada com drogas e que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar seria suficiente para garantir o andamento do processo. Também foi considerado que outra corré, Gabriela Martins Pinheiro, estava em situação idêntica, justificando a extensão dos efeitos da decisão.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A ordem de habeas corpus foi concedida, confirmando a liminar que substituiu a prisão preventiva de Ana Paula Martins Pinheiro por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Os efeitos dessa decisão foram estendidos à corré Gabriela Martins Pinheiro, que se encontrava na mesma situação. Além disso, a paciente foi advertida da necessidade de comparecer periodicamente ao juízo e permanecer no distrito da culpa, conforme as condições fixadas pela autoridade judicial.

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