1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Luciano Farah Nascimento e Edson Sousa Nogueira de Paula requereu, por meio de habeas corpus, a revogação da prisão preventiva e a restauração da liberdade dos pacientes. O pedido foi fundamentado na alegação de que a prisão foi decretada de forma automática, sem justificativa adequada e sem base em elementos concretos que demonstrassem a necessidade da execução provisória da pena.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que o direito de recorrer em liberdade havia sido garantido tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão da apelação. A modificação posterior para determinar a prisão dos pacientes foi considerada ilegal, pois não havia fundamentos concretos para justificar a prisão cautelar ou a execução antecipada da pena, em desacordo com o princípio da presunção de inocência.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro relator destacou que, segundo o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, mesmo nos casos de condenações pelo Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. O relator apontou que a prisão antes do esgotamento dos recursos só pode ocorrer de forma cautelar, desde que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal estejam presentes e devidamente justificados de maneira individualizada, o que não ocorreu no caso em questão.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O pedido liminar foi deferido, concedendo a liberdade provisória aos pacientes até o julgamento final do habeas corpus. O relator determinou a solicitação de informações sobre a interposição de recurso especial e a situação atual dos pacientes em relação à determinação de prisão pela Segunda Câmara Criminal. Foi ordenada também a comunicação urgente ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.