HC 894808/BA

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Marcos dos Santos Vieira impetrou habeas corpus com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente. Alega-se que a prisão não tem fundamentação concreta, estando baseada apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas. Além disso, foi destacado que o paciente é primário e que a quantidade de droga apreendida (70 g de cocaína) não justifica a manutenção da prisão cautelar.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, sem apresentar fundamentos idôneos para justificar a custódia cautelar, contrariando o entendimento de que a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional. A defesa também argumentou que a quantidade de droga apreendida, por ser relativamente pequena, não indica periculosidade acentuada do paciente e que, sendo ele primário, não haveria risco concreto de reiteração delitiva ou de fuga.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu que a decisão de prisão preventiva não apresentou fundamentação concreta, estando baseada apenas em conjecturas e na gravidade abstrata do crime. Reafirmou que, conforme a jurisprudência do STJ, a decretação de prisão preventiva não pode ser sustentada por motivações genéricas e deve sempre estar vinculada a elementos reais e específicos do caso. Considerando a falta de fundamentação idônea e a pequena quantidade de droga apreendida (70 g de cocaína), o Ministro entendeu que a prisão cautelar não era necessária, configurando-se ilegalidade.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O pedido de habeas corpus foi acolhido, com a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva de Marcos dos Santos Vieira. No entanto, o Juízo de primeiro grau foi autorizado a aplicar medidas cautelares alternativas, caso entenda necessário. A decisão ressalvou que o deferimento da liminar não prejudica a análise do habeas corpus original, e foram solicitadas informações adicionais ao Juízo responsável.

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