STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Antonio Saldanha Palheiro

HC 894804/AL

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de DANILO FERREIRA ROMUALDO impetrou habeas corpus alegando reformatio in pejus no julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. A defesa argumentou que o Tribunal manteve a pena-base em 8 anos e reconheceu a atenuante pela confissão, reduzindo a pena em 1/6 para 6 anos e 8 meses. Contudo, ao aplicar a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, o Tribunal reduziu a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias, ao invés de manter a redução de 1/3 aplicada na sentença original.

2. TESES DA DEFESA

A primeira tese da defesa foi a ocorrência de reformatio in pejus, alegando que a pena foi aumentada após a apelação. A segunda tese apontou a existência de bis in idem na negativa da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, utilizando o mesmo fundamento para valorar negativamente a circunstância judicial e, novamente, para negar a causa de diminuição. A defesa também alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base, questionando a adequação dos critérios utilizados pelo Tribunal de origem.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão do STJ destacou a impossibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado. Entretanto, reconheceu flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. A decisão apontou que a pena-base foi fixada de maneira desproporcional em relação à quantidade de drogas apreendidas. Além disso, a decisão ressaltou que a quantidade e natureza das drogas não podem ser utilizadas duas vezes para agravar a pena, e que a causa especial de diminuição de pena deveria ser aplicada em sua fração máxima de 2/3, pois a quantidade de drogas já havia sido utilizada para aumentar a pena-base.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A decisão determinou o redimensionamento da pena. A pena-base foi fixada em 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e 583 dias-multa. Com a atenuante da confissão, a pena foi reduzida em 1/6 para 5 anos, 6 meses e 4 dias de reclusão e 486 dias-multa. Aplicando a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, a pena foi definitivamente fixada em 1 ano, 10 meses e 2 dias de reclusão e 162 dias-multa. A decisão manteve os demais termos do acórdão e concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para corrigir a ilegalidade na dosimetria da pena.

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