STJ - Quinta Turma
STJ
Ministro: Ribeiro Dantas

HC 894752/SP

Pedido da Defesa

A defesa de Otávio Augusto dos Santos impetrou habeas corpus com pedido de liminar, substitutivo de recurso próprio, para que fosse aplicada a minorante de 2/3 ao paciente, reconhecendo-o como beneficiário do tráfico privilegiado, conforme os requisitos legais que alegaram estar presentes.

Teses da Defesa

A defesa alegou que Otávio preenche os requisitos para o benefício do tráfico privilegiado, pois é réu primário, com bons antecedentes e não integra organização criminosa. A defesa argumentou que a quantidade de drogas apreendida não deve, por si só, ser utilizada para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.

Fundamentos da Decisão

O tribunal afirmou que habeas corpus não é substitutivo do recurso legal previsto, a não ser em caso de flagrante ilegalidade. Ao analisar o caso, constatou que a negativa do tráfico privilegiado, baseada na quantidade de droga e na existência de outro processo criminal, contraria a jurisprudência do STF. Esta jurisprudência determina que processos e inquéritos em curso não podem ser considerados para agravar a pena, pois violam o princípio da não culpabilidade. Além disso, a quantidade de drogas, isoladamente, não justifica a exclusão do benefício do tráfico privilegiado sem outros elementos probatórios.

Dispositivo da Decisão

A decisão concedeu, de ofício, o habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no grau máximo (2/3), redimensionando a pena de Otávio para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 160 dias-multa. O regime inicial foi alterado para aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo de Execução.

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