HC 893450/SP

1. Pedido da Defesa

A defesa apresentou um habeas corpus substitutivo de recurso próprio em favor de José Antônio de Paula, contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pedido incluiu a alegação de incompetência da Justiça Comum para a execução penal do paciente e a solicitação de intimação prévia antes da expedição do mandado de prisão.

2. Teses da Defesa

A defesa argumentou que a Justiça Comum não era competente para julgar e executar a ação penal contra José Antônio de Paula, defendendo que o caso deveria ser transferido para a Justiça Militar. Além disso, a defesa alegou que o paciente deveria ser intimado previamente antes da expedição de qualquer mandado de prisão, conforme determina a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

3. Fundamentos da Decisão

A decisão fundamentou-se inicialmente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não reconhecem habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, a decisão analisou a possibilidade de constrangimento ilegal. O julgamento reconheceu a competência da Justiça Comum, ressaltando que a condenação e execução da pena foram devidamente processadas por essa jurisdição. Além disso, destacou-se a necessidade de intimação prévia do condenado em regime semiaberto antes da expedição do mandado de prisão, conforme a Resolução n. 474/2022 do CNJ.

4. Dispositivo da Decisão

No dispositivo, a decisão foi de não conhecer o habeas corpus, mas, de ofício, conceder a ordem para determinar a expedição de contramandado de prisão, caso o mandado ainda estivesse pendente. Ficou determinado que José Antônio de Paula deve ser intimado previamente, em conformidade com a nova orientação do CNJ. Publicou-se a decisão e determinou-se a intimação das partes envolvidas.

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