1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa impetrou habeas corpus em favor de Edilma Silva Ribeiro de Souza, buscando a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Argumentou que a prisão preventiva foi decretada ex officio pelo juiz de primeiro grau, sem a representação da autoridade policial e contra o requerimento do Ministério Público, configurando constrangimento ilegal e violação ao artigo 311 do Código de Processo Penal.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a prisão cautelar de Edilma Silva Ribeiro de Souza foi nula porque o juiz decretou a prisão preventiva de ofício, sem provocação prévia da autoridade policial ou do Ministério Público. Alegou que a decisão judicial violou o sistema acusatório e os artigos 311 e 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Além disso, a defesa argumentou que a paciente poderia ser liberada mediante medidas cautelares diversas da prisão.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão destacou que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício pelo juiz de primeiro grau foi ilegal, pois não houve representação da autoridade policial nem requerimento do Ministério Público. A decisão judicial afrontou os artigos 311 e 282, § 4º, do Código de Processo Penal, que vedam a decretação de prisão preventiva ex officio, conforme reforçado pela Lei 13.964/2019. A jurisprudência do STJ e do STF foi citada para reforçar a ilegalidade da atuação de ofício do juiz em matéria de privação cautelar da liberdade.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O habeas corpus foi concedido para relaxar a prisão preventiva de Edilma Silva Ribeiro de Souza, salvo se por outro motivo ela estiver presa. A decisão não impede a decretação de nova prisão, desde que observados os parâmetros legais. O juiz de primeiro grau poderá impor medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A decisão também determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis.