1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa impetrou habeas corpus em favor de Igor Marchi Carneiro Alves, solicitando a absolvição ou a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas, argumentando que o paciente é apenas usuário e não traficante. Subsidiariamente, a defesa pleiteou a redução da pena-base, a aplicação da redutora, a modificação do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi baseada em provas insuficientes, sem comprovação de traficância, sendo ele apenas usuário de entorpecentes. Afirmou que o paciente é primário, não possui maus antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, o que justifica a aplicação da redutora do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Também destacou que a quantidade de droga apreendida foi pequena e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam mais adequadas.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça ressaltou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, mas analisou a existência de eventual constrangimento ilegal. A decisão considerou que a condenação foi fundamentada em provas suficientes, como depoimentos de policiais e relatórios de investigação. No entanto, observou que a dosimetria da pena foi realizada com base em antecedentes criminais não transitados em julgado, o que é vedado pela Súmula 444 do STJ. Além disso, destacou que o afastamento da redutora do tráfico privilegiado não pode ser fundamentado apenas em ações penais em curso, conforme entendimento do STF. A decisão revisou a dosimetria, aplicando a redutora e fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. A decisão foi fundamentada na necessidade de observância do princípio da legalidade e na impossibilidade de utilização de ações penais em curso para agravar a pena ou afastar benefícios legais. Intimações foram determinadas para comunicação imediata da decisão.