1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de José Lucas Silva de Jesus requer a revogação ou substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas. Argumenta que os requisitos para a prisão preventiva não estão presentes e que a custódia é ilegal. O objetivo é liberar o réu de uma prisão preventiva que foi decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. TESES DA DEFESA
A defesa alega que não estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. Afirma que a prisão antes do julgamento final precisa de fundamentação concreta e que, no caso em questão, a quantidade de entorpecentes apreendida e os materiais associados ao tráfico não são suficientes para justificar a medida extrema. Além disso, destaca que o réu é primário e que os crimes não envolveram violência ou grave ameaça, o que torna viável a aplicação de medidas cautelares alternativas.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão destaca que, segundo a Constituição Federal e a Súmula 691 do STF, não cabe ao STJ conhecer de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar antes do pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. No entanto, há flagrante ilegalidade que justifica a intervenção prematura do STJ. O juiz de primeira instância fundamentou a prisão preventiva na quantidade de entorpecentes e materiais apreendidos, considerando insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No entanto, o relator do caso no STJ entendeu que a quantidade de drogas apreendida não é exacerbada e que o réu, sendo primário, não representa ameaça suficiente para justificar a prisão preventiva.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão defere a liminar para substituir a prisão preventiva de José Lucas Silva de Jesus por medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca, proibição de contato com os corréus e monitoração eletrônica. A decisão alerta que a violação dessas medidas resultará no restabelecimento da prisão preventiva. Os efeitos dessa decisão são estendidos aos corréus José Acácio Alves Santos e Adriano da Mota Teles, com base no art. 580 do CPP. A decisão também determina a comunicação urgente ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, além de solicitar informações adicionais para análise do caso.