1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de Brendo Luiz Neri dos Santos, buscando a absolvição do paciente pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo. Argumentou ausência de justa causa para a revista pessoal e domiciliar, apontando violação de domicílio e questionando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a revista pessoal foi ilegal, baseada apenas em denúncias anônimas não formalizadas, e que nada de ilícito foi encontrado. Alegou também que a entrada na residência do corréu foi feita sem motivo fundado ou ordem judicial. Defendeu a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e a ausência de comprovação de estabilidade e permanência do vínculo associativo, requerendo a absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão destacou que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e que as teses de ilicitude das provas não foram analisadas no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento direto pelo STJ. No entanto, reconheceu a ilegalidade na condenação pelo delito de associação para o tráfico, por falta de comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes. Considerou que a quantidade de drogas apreendida não justifica, por si só, o afastamento do tráfico privilegiado, sendo necessário outros elementos concretos.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O habeas corpus foi concedido parcialmente de ofício, absolvendo o paciente do crime de associação para o tráfico e aplicando a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração de 2/3, reduzindo a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime semiaberto. Estendeu os efeitos ao corréu Helton Danilo Ferreira, fixando sua pena em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mantendo o regime inicial aberto.