1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Matheus da Silva Freitas impetrou habeas corpus com pedido liminar, buscando a nulidade da busca domiciliar realizada sem autorização judicial, bem como a absolvição do paciente. Argumentou que os depoimentos indicam invasão policial em domicílio sem justificativa legal e que a conduta dos policiais, baseada em denúncias anônimas e na fuga do paciente ao ver a viatura, não autoriza a invasão domiciliar.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a invasão domiciliar dos policiais foi ilegal, pois foi baseada apenas em denúncias anônimas e na fuga do paciente, sem mandado judicial. Alegou que essa conduta não constitui fundadas razões para a busca e apreensão, violando o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio. Defendeu que, em razão dessa ilegalidade, todas as provas obtidas devem ser consideradas nulas e que, sem essas provas, não há materialidade suficiente para sustentar a condenação do paciente.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do paciente, justificando a validade da busca domiciliar com base na natureza permanente do crime de tráfico de drogas e na apreensão de substâncias ilícitas no local. No entanto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que o ingresso em domicílio sem mandado deve ser fundamentado em razões objetivas e sindicáveis. A simples denúncia anônima e a fuga do paciente não configuram fundadas razões para justificar a invasão domiciliar. O STJ citou jurisprudência que reforça a necessidade de elementos concretos adicionais para legitimar tal ação policial.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus, reconhecendo a nulidade da busca e apreensão devido à invasão ilegal do domicílio. Com a anulação das provas obtidas, determinou o trancamento da Ação Penal n. 1500175-85.2022.8.26.0603, pois não restaram provas suficientes para manter a condenação. A decisão também ordenou a comunicação ao Ministério Público estadual e a publicação do ato.