1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Gilberto Benitez, impetrada pela Defensoria Pública, solicitou a concessão de liberdade provisória sem o pagamento de fiança ou, alternativamente, uma redução substancial do valor da fiança arbitrada, que inicialmente foi fixada em R$ 90.000,00 e posteriormente reduzida para R$ 15.000,00. A defesa argumentou que o paciente é cidadão paraguaio, possui precárias condições financeiras e é o responsável pelo sustento de quatro filhos menores, o que o impossibilita de arcar com a fiança estabelecida.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a manutenção da prisão em razão da incapacidade de pagar a fiança configura constrangimento ilegal, uma vez que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como a ausência de antecedentes criminais e a falta de envolvimento em violência ou grave ameaça. Alegou-se que o paciente aceitou o serviço de motorista do caminhão de carga contrabandeada devido à necessidade financeira e não tem vínculo com organização criminosa, sendo apenas uma “mula” utilizada na operação. Sua condição financeira é tão limitada que ele não possui documentos formais, como carteira de trabalho, pois sempre trabalhou na informalidade.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão enfatizou a jurisprudência consolidada do STJ de que o habeas corpus não é cabível contra o indeferimento de liminar em outro mandamus, exceto em casos de flagrante ilegalidade. Foi considerado que a prisão do paciente se prolongava apenas devido à incapacidade de pagar a fiança, o que é visto como um constrangimento ilegal pela jurisprudência do STJ. A análise levou em conta que, embora a fiança tenha sido reduzida para R$ 15.000,00, esse valor ainda era elevado para o paciente, considerando suas condições financeiras, o valor da remuneração pelo transporte (R$ 5.000,00) e a natureza do crime. Diante desses fatores e do princípio da razoabilidade, decidiu-se pela necessidade de uma nova redução no valor da fiança.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Foi deferida a liminar para reduzir o valor da fiança para R$ 4.706,66, com o objetivo de permitir a concessão da liberdade provisória ao paciente. A decisão incluiu uma comunicação urgente ao juízo de primeiro grau e ao tribunal de origem para que tomassem ciência do teor desta decisão e prestassem informações.