1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Deivid Tiago de Lima ingressou com habeas corpus, requerendo liminarmente a dispensa ou redução do valor da fiança fixada em R$ 14.120,00, para que o paciente pudesse ser liberado do cárcere. O pedido foi fundamentado na alegação de que o paciente não possui condições financeiras para pagar o valor estipulado, sendo pobre e sem recursos suficientes.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a manutenção da prisão em razão da incapacidade de pagamento da fiança configura constrangimento ilegal, já que o paciente é primário, tem residência fixa, e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça. Além disso, argumentou que ele não representa risco à ordem pública ou ao andamento do processo. Defendeu-se, também, que a fixação de uma fiança elevada é incompatível com a condição financeira do paciente, o que violaria os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão apontou a plausibilidade jurídica do pedido da defesa, uma vez que o paciente permanece preso apenas por não poder pagar a fiança, evidenciando os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. A relatora observou que a jurisprudência do STJ é firme em não admitir habeas corpus contra decisões que indeferem liminares em outro mandado, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Neste caso, embora a decisão inicial que fixou a fiança tenha sido devidamente fundamentada, a prisão do paciente exclusivamente pela falta de pagamento do valor representa um constrangimento ilegal. A redução da fiança foi considerada medida suficiente para assegurar o comparecimento do paciente aos atos do processo, considerando o contexto do delito (contrabando de 1.400 pacotes de cigarro).
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Foi deferido o pedido de liminar em parte, reduzindo o valor da fiança para R$ 4.706,66. A decisão determinou a comunicação urgente ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para que prestem as informações necessárias, e ordenou a distribuição do feito e o envio dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. A decisão visa garantir a liberdade do paciente sem prejuízo de medidas processuais que assegurem o seu comparecimento.