Pedido da Defesa: A defesa, representada pelo advogado Paulo Sérgio Mendes de Carvalho, impetrou um habeas corpus com pedido de liminar em favor de Osmar Felipe Junior. O pedido visava suspender a expedição do mandado de prisão contra o paciente até o julgamento de mérito do habeas corpus. A defesa argumentou que a decisão de expedir o mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória era ilegal e prematura, especialmente considerando que embargos de declaração ainda seriam julgados.
Teses da Defesa: A defesa sustentou que a ordem de prisão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo era ilegal, pois foi determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Argumentou que isso violava o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) n. 43, 44 e 54, declarou que a pena só pode ser cumprida após o esgotamento de todos os recursos, conforme o art. 283 do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
Fundamentos da Decisão: A decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes, no exercício da Presidência, baseou-se no entendimento consolidado pelo STF de que o cumprimento da pena só pode ter início após o trânsito em julgado da condenação. O Ministro reconheceu a plausibilidade jurídica do pedido de liminar da defesa, observando que a determinação de execução provisória da pena pelo Tribunal de Justiça de São Paulo estava em desacordo com a jurisprudência do STF. Assim, considerou necessária a suspensão da execução provisória da pena até o julgamento de mérito do habeas corpus ou até o trânsito em julgado do processo original.
Dispositivo da Decisão: O Ministro Og Fernandes deferiu o pedido de liminar, suspendendo a execução provisória da pena imposta a Osmar Felipe Junior até o julgamento de mérito do habeas corpus ou até o trânsito em julgado do processo originário, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Determinou a comunicação urgente da decisão ao Tribunal de origem, solicitando informações adicionais, preferencialmente via malote digital com senha de acesso ao processo. Também ordenou que o Ministério Público Federal fosse intimado para emitir parecer, com a devida publicação e intimação das partes envolvidas.