Ministro: Reynaldo Soares da Fonseca

HC 884375/RS

Pedido da Defesa: A defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Edenílson Kreitmaier Machado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reformou a impronúncia do paciente e o pronunciou pelos crimes de homicídio qualificado tentado. A defesa solicitou a anulação do acórdão e o restabelecimento da decisão de impronúncia, argumentando que a pronúncia foi baseada exclusivamente em provas da fase policial não confirmadas em juízo.

Teses da Defesa: A defesa sustentou que a decisão de pronúncia pelo Tribunal de Justiça foi fundamentada unicamente em elementos colhidos na fase policial e não corroborados em juízo, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Afirmou que as provas utilizadas contra o paciente eram insuficientes, baseadas em testemunhos indiretos e relatos não confirmados judicialmente. Ressaltou que a pronúncia do paciente se baseou em declarações prestadas em sede inquisitorial e não em provas colhidas sob o contraditório judicial.

Fundamentos da Decisão: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou que, conforme jurisprudência recente, a pronúncia deve estar apoiada em provas judicializadas e não exclusivamente em elementos informativos da fase policial. A decisão de impronúncia do juiz de primeiro grau foi fundamentada na ausência de provas concretas contra o réu, destacando que as testemunhas e vítimas não confirmaram em juízo a autoria do crime. A Corte local, ao reformar a impronúncia, baseou-se em declarações da fase policial, contrariando o princípio do contraditório e a necessidade de provas robustas para justificar a pronúncia.

Dispositivo da Decisão: O STJ decidiu não conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas, considerando a flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, concedeu a ordem de habeas corpus de ofício. A decisão restabeleceu a impronúncia de Edenílson Kreitmaier Machado em relação aos crimes imputados, determinando que a decisão original do Juízo da 3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS fosse mantida. Foram comunicados o Tribunal de origem e o Juízo de primeiro grau, com a devida cientificação do Ministério Público Federal.

Julgados relacionados

HC 219865/PE

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa, por meio de habeas corpus, solicitou a suspensão de um novo julgamento perante o Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de São José do Egito/PE, argumentando que a decisão de submeter o réu a um novo julgamento após sua absolvição anterior com base no quesito genérico era ilegal. O pedido buscava a manutenção da decisão absolutória proferida pelos jurados, em respeito à soberania dos veredictos, bem como a suspensão da nova sessão do...

HC 218065/MG

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa, por meio de habeas corpus, solicitou a suspensão de um novo julgamento no Tribunal do Júri, agendado para o dia 20 de julho de 2022, argumentando que a decisão de anulação do julgamento anterior, que havia absolvido o paciente com base no quesito genérico, configurava constrangimento ilegal. A defesa pleiteou a manutenção da sentença absolutória e a cassação da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou a realização de um novo júri.2....

HC 829762/PE

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Jose Everson da Silva solicitou a concessão de habeas corpus para a imediata expedição de alvará de soltura, alegando que a prisão preventiva, decretada após sua condenação pelo Tribunal do Júri, era ilegal. Alternativamente, requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.2. TESES DA DEFESAA defesa argumentou que a prisão preventiva era injustificada, uma vez que a sentença condenatória do Tribunal do Júri não...

Você não está logado
como membro da MindJus

Caso seja membro faça login abaixo ou torne-se um membro: