1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Maria Luiza de Jesus Farias de Sa solicitou a revogação da prisão preventiva, argumentando que os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não estavam presentes. A defesa alegou que a paciente é primária, possui bons antecedentes, tem residência fixa, é mãe solteira de um bebê que depende dela, e que a violência no crime foi cometida exclusivamente por outro corréu, José Eduardo.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a prisão preventiva não era necessária, pois a paciente não apresentou comportamento violento durante o crime e não havia indícios concretos de que sua liberdade representasse risco à ordem pública. Além disso, alegou-se que a manutenção da prisão baseava-se em fatores abstratos e que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes e ser mãe de um bebê, o que justificaria a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Tribunal entendeu que a decisão de manter a prisão preventiva da paciente carecia de fundamentação adequada, sendo baseada em indícios genéricos de autoria e na gravidade abstrata do crime. O ministro destacou que a violência mencionada no decreto prisional foi cometida pelo corréu José Eduardo e não por Maria Luiza, tornando a prisão preventiva injustificada. O Tribunal ressaltou que a prisão cautelar deve ser exceção e, nesse caso, era mais apropriada a aplicação de medidas cautelares alternativas.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O ministro Sebastião Reis Júnior deferiu a liminar para revogar a prisão preventiva de Maria Luiza de Jesus Farias de Sa, permitindo que ela aguardasse o julgamento do habeas corpus em liberdade, desde que não houvesse outra razão para sua prisão. O Tribunal determinou ainda que o juízo competente aplicasse medidas cautelares alternativas à prisão, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal.