HC 877556//RS

1 Pedido da Defesa: A defesa de Rafael Camargo Saboia Mendes impetrou um habeas corpus com o objetivo de revisar a decisão que fixou a fiança em R$ 30.000, alegando que o paciente não possui condições financeiras para arcar com o valor estabelecido. A defesa argumenta que a imposição de uma fiança tão alta, considerando a situação econômica do réu, é excessiva e não condiz com a sua capacidade de pagamento. Além disso, solicitou a concessão de liberdade provisória sem fiança ou, alternativamente, a redução do valor da fiança para um salário-mínimo.

2 Teses da Defesa: A defesa sustentou que a fiança foi fixada inadequadamente, visto que não estavam presentes os requisitos para sua imposição e que a condição econômica do réu não pode ser o único critério para a prisão cautelar. A defesa alegou que Rafael é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e um filho menor que depende de seus recursos. Portanto, a defesa argumenta que a liberdade provisória deve ser concedida sem fiança ou com um valor muito menor.

3 Fundamentos da Decisão: O tribunal destacou que, de acordo com jurisprudência consolidada, a não concessão de liberdade provisória por não pagamento da fiança pode configurar constrangimento ilegal, especialmente se a situação econômica do réu for precária. Baseou-se no artigo 350 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz conceder liberdade provisória, mesmo quando houver necessidade de fiança, se o réu não puder pagá-la devido à sua condição econômica. Além disso, foi mencionado que a decisão do tribunal deve garantir a liberdade provisória sem a necessidade de pagamento da fiança se a situação econômica do réu assim o exigir.

4 Dispositivo da Decisão: O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício. O relator determinou a concessão de liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento da fiança, impondo-lhe as obrigações dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal e permitindo a aplicação de outras medidas cautelares pelo Juízo de primeiro grau. A decisão foi comunicada com urgência ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ao Juízo da 3ª Vara Federal de Maringá.

Julgados relacionados

RHC 171263/DF

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de T. C. de L. S. interpôs recurso em habeas corpus pedindo a revogação da prisão preventiva da recorrente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas. A defesa alega que o mandado de prisão carece de fundamentação idônea, já que não foram encontrados indícios suficientes para justificar a custódia cautelar, além de argumentar que as condições pessoais favoráveis da paciente, como ser primária, com bons antecedentes e residência fixa, não foram devidamente consideradas.2....

HC 814353/RO

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa impetrou habeas corpus em favor de Hedy Carlos Soares, solicitando a revogação da prisão preventiva decretada durante a fase investigativa ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A defesa argumenta que a instrução processual foi concluída, afastando o risco de influência nas provas e alegando que outras medidas cautelares já foram implementadas, como o afastamento de funções e o sequestro de bens.2. TESES...

HC 916606/MS

Ministro:
1. PEDIDO DA DEFESAA defesa de Gemerson Armando Azambuja Kerkhoff solicitou a revogação da prisão preventiva, alegando constrangimento ilegal devido à insubsistência dos fundamentos que motivaram a prisão e excesso de prazo, uma vez que o réu estava preso há mais de três anos. Com a anulação da condenação por incompetência do Juízo e a necessidade de refazer atos processuais, a defesa pediu o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.2. TESES DA DEFESAA defesa sustentou que...

Você não está logado
como membro da MindJus

Caso seja membro faça login abaixo ou torne-se um membro: