STJ - Quinta Turma
STJ
Ministro: Reynaldo Soares da Fonseca

HC 877264/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Leozildo Aristaque Barros solicitou a concessão de habeas corpus para garantir a liberdade do paciente, argumentando que ele estava sofrendo constrangimento ilegal devido à decisão que determinou sua prisão após o julgamento da apelação, uma vez que o processo ainda não havia transitado em julgado. Subsidiariamente, a defesa requereu a aplicação de medidas cautelares.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que a prisão do paciente era inadequada, pois ele havia respondido ao processo em liberdade e não houve nenhum fato novo ou contemporâneo que justificasse a medida constritiva. Alegou ainda que a determinação de execução provisória da pena era prematura, considerando que o processo não havia transitado em julgado, e que o direito de recorrer em liberdade havia sido concedido pelo juiz de primeiro grau.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo justificou a execução provisória da pena com base na alteração do Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019, que permite a execução provisória das condenações do Tribunal do Júri quando iguais ou superiores a 15 anos. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado viola o princípio constitucional da presunção de inocência. O STJ também observou que a prisão preventiva exige fundamentos concretos e novos fatos contemporâneos que justifiquem a necessidade da medida.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O Superior Tribunal de Justiça decidiu não conhecer o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Foi ressalvada a possibilidade de decretação de prisão preventiva, desde que fundamentada concretamente com base em fatos novos ou contemporâneos. A comunicação da decisão foi determinada com urgência.

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