Pedido da Defesa: A defesa de Alexandre Morais de Lima apresentou um habeas corpus, com pedido liminar, contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A defesa alegou cerceamento de defesa, ausência de materialidade delitiva e excesso de prazo na remessa do Recurso Especial. Solicitou a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem.
Teses da Defesa: A defesa argumentou que não teve acesso integral ao laudo pericial do celular apreendido, que o conteúdo completo foi disponibilizado apenas para a acusação. Afirmou que não houve apreensão de drogas durante as investigações, sendo o laudo toxicológico elemento indispensável para a configuração do tráfico de drogas. Por fim, alegou excesso de prazo na remessa do Recurso Especial, destacando que o réu estava preso desde 28/09/2018.
Fundamentos da Decisão: O relator do STJ, Joel Ilan Paciornik, reconheceu que o habeas corpus deveria ser analisado para verificar eventuais constrangimentos ilegais. Concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve acesso ao laudo pericial completo antes das alegações finais. A ausência de apreensão de drogas foi considerada irrelevante para a condenação pelo tráfico de drogas, pois a materialidade foi comprovada por outros meios, como interceptações telefônicas e depoimentos de policiais. Contudo, o relator destacou que, segundo jurisprudência recente, a ausência de laudo toxicológico definitivo conduz à absolvição do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
Dispositivo da Decisão: O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para absolver Alexandre Morais de Lima do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) com base no art. 386, II, do CPP. Os efeitos da decisão foram estendidos aos demais corréus. A decisão também concluiu que não houve excesso de prazo no processamento do recurso especial, não justificando o relaxamento da prisão preventiva.