Pedido da Defesa: A defesa, representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, impetrou habeas corpus substitutivo de recurso próprio em benefício de Deivid Willian Navarro, buscando a detração penal do período em que o paciente cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
Teses da Defesa: A defesa argumentou que o tempo de recolhimento domiciliar noturno deveria ser considerado para fins de detração penal, ou seja, deveria ser descontado da pena privativa de liberdade imposta ao paciente. Eles alegaram que esse período de restrição de liberdade comprometeu significativamente o status libertatis do acusado, alinhando-se aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
Fundamentos da Decisão: O Juízo da Execução indeferiu o pedido inicial da defesa, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o argumento de que a previsão legal para detração penal inclui apenas o período efetivamente cumprido de prisão provisória ou medida de segurança, não aplicável às medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No entanto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrariou esse entendimento, reconhecendo que o recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis e deve ser computado como período a ser detraído da pena.
Dispositivo da Decisão: O Ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso, decidiu não conhecer do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício. Determinou que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga do paciente fosse detraído da pena imposta. Estabeleceu que as horas de recolhimento domiciliar deveriam ser convertidas em dias para a contagem da detração da pena, desconsiderando frações de dia menores que 24 horas conforme a regra do artigo 11 do Código Penal.