STJ - Quinta Turma
STJ
Ministro: Daniela Teixeira

HC 872338/DF

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Fabio Silva de Lima impetrou habeas corpus com pedido de liminar visando à absolvição do paciente da condenação pelo crime de desobediência, argumentando que não havia provas suficientes do elemento subjetivo necessário para configurar o crime, pois não ficou evidenciado que o acusado tinha a vontade livre e consciente de desobedecer à ordem legal proferida por funcionário público.

2. TESES DA DEFESA

A defesa sustentou que a conduta do paciente não se enquadra no crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), pois não havia provas de que ele tivesse a intenção consciente de desobedecer à ordem legal. Alegou também que não foram identificados “giroflex” da viatura nem sirenes, o que afastaria a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1060 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da caracterização do crime de desobediência em atividades de policiamento ostensivo.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão destacou que as ordens de parada direcionadas ao paciente não ocorreram no contexto de atividade de policiamento ostensivo e que não foram identificados “giroflex” da viatura ou sirenes. A caracterização do crime de desobediência exige a demonstração dos elementos intelectivo e volitivo do dolo, ou seja, o conhecimento e a vontade de desobedecer à ordem legal de funcionário público. Na ausência de elementos suficientes para comprovar o dolo, reconheceu-se a atipicidade da conduta do paciente. A decisão citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que sustentam a necessidade de provas conclusivas para justificar a condenação, reafirmando a impossibilidade de caracterização do crime de desobediência sem tais elementos.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

Concedeu-se, de ofício, a ordem para trancar a ação penal e absolver o paciente com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, devido à manifesta atipicidade da conduta. Determinou-se a comunicação urgente ao Tribunal de origem e ao Juízo singular, e, posteriormente, a vista ao Ministério Público Federal. A decisão enfatizou que a absolvição se deu pela ausência de justa causa, caracterizando constrangimento ilegal pela falta de elementos que comprovassem a materialidade do crime e os indícios de autoria.

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