STJ - Quinta Turma
STJ
Ministro: Reynaldo Soares da Fonseca

HC 870888/PE

1 PEDIDO DA DEFESA

A defesa de José Antônio Alves da Silva, através de habeas corpus, solicitou a suspensão do processo e, no mérito, a despronúncia do réu. Alegou que a decisão de pronúncia se baseava exclusivamente em testemunhos indiretos, conhecidos como “ouvir dizer”, e que tal evidência é insuficiente para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.

2 TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que a pronúncia, que deveria se basear em materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, foi indevidamente sustentada apenas por depoimentos indiretos e comentários de redes sociais, que não constituem provas diretas ou confiáveis de autoria ou participação do acusado nos crimes alegados.

3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que considera inadmissível o uso do habeas corpus como substituto de recurso ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, identificou-se a ausência de indícios válidos de autoria, já que a pronúncia estava baseada apenas em provas indiretas e testemunhos de terceiros, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ressaltou que a jurisprudência não admite a pronúncia do réu baseada exclusivamente em testemunhos de “ouvir dizer”, o que considerou insuficiente para estabelecer a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime.

4 DISPOSITIVO DA DECISÃO

O Ministro concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para despronunciar o paciente, José Antônio Alves da Silva, invalidando a decisão de pronúncia anterior. Destacou que isso não impede que novas provas, se surgirem, possam reabrir o processo conforme estabelecido no Código de Processo Penal, especificamente no artigo 414, parágrafo único. A decisão sublinha a necessidade de garantir a correta aplicação da lei e o respeito aos direitos fundamentais do acusado, evitando julgamentos pelo Tribunal do Júri baseados em evidências insuficientes ou inapropriadas.

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