STJ - Quinta Turma
STJ
Ministro: Daniela Teixeira

HC 870826/ES

1 PEDIDO DA DEFESA

A defesa de José Felipe Silva, preso preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas e outros crimes, solicitou a concessão de habeas corpus tanto em caráter liminar quanto definitivo. A argumentação principal girou em torno do excesso de prazo para a formação da culpa, indicando que, apesar da denúncia ter sido recebida há mais de um ano e três meses, nenhum ato instrutório foi realizado, caracterizando uma demora injustificada e ilegal na prisão do paciente.

2 TESES DA DEFESA

As teses apresentadas pela defesa incluíram o argumento de que a demora no processo é injustificada e não foi causada pelo acusado, pois não houve atos por parte da defesa que retardassem o processo. A defesa enfatizou que a ausência de progresso no caso, sem a realização de qualquer ato de instrução, viola os direitos processuais do acusado e configura excesso de prazo, tornando a prisão preventiva ilegal.

3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Tribunal de origem inicialmente recusou a ordem, indicando que não foi demonstrado de maneira clara e com provas adequadas que o excesso de prazo era exclusivamente culpa do juízo ou do Ministério Público. Entretanto, a decisão do STJ, ao analisar o caso, considerou que o longo período sem instrução processual era evidente e configurava uma ilegalidade. A decisão foi fundamentada na necessidade de evitar demoras injustificadas que comprometem a prestação jurisdicional, observando as peculiaridades do caso e citando precedentes que corroboram a ilegalidade do prolongado tempo de prisão sem atos processuais.

4 DISPOSITIVO DA DECISÃO

O dispositivo da decisão concedeu a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva de José Felipe Silva. A ministra Daniela Teixeira determinou a expedição do alvará de soltura e instruiu o juízo de origem a avaliar a necessidade de aplicar medidas cautelares alternativas, conforme previsto no artigo 319 do CPP. A decisão também estendeu seus efeitos a um corréu, dada a similaridade das situações processuais, garantindo o direito de ambos aguardarem em liberdade o prosseguimento da ação penal.

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