1 PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Alexandre Moura Vieira solicitou o livramento condicional, alegando que ele preenchia tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo para a concessão do benefício. Reforçaram que o comportamento carcerário do sentenciado era exemplar, como demonstrado pelo atestado comprobatório de comportamento carcerário, e que ele não havia cometido faltas disciplinares graves.
2 TESES DA DEFESA
Argumentaram que a condição de ter sido recentemente promovido a outro regime prisional ou ter feito pedido de progressão de regime não deveria impactar a concessão do livramento condicional. A defesa sustentou que tais condições não são relevantes para a análise do pedido de livramento condicional, conforme demonstrado por jurisprudência consolidada.
3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, apesar da decisão do tribunal inferior de negar o recurso com base na necessidade de Alexandre cumprir mais tempo no regime semiaberto, não há previsão legal que exija a passagem por um regime intermediário antes da concessão do livramento condicional. Reconheceu que o argumento do tribunal inferior não encontrava respaldo legal e que a decisão do juízo de execuções foi baseada em critérios inidôneos.
4 DISPOSITIVO DA DECISÃO
A ordem de habeas corpus foi concedida de ofício pelo Ministro, que determinou que o Juízo das Execuções Criminais reavalie o pedido de livramento condicional de Alexandre Moura Vieira, considerando apenas os requisitos legais e o comportamento carcerário, sem a exigência de cumprimento de tempo adicional no regime semiaberto. A decisão sublinhou a necessidade de uma análise que respeite os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo Código Penal.