Ministro: Reynaldo Soares da Fonseca

HC 867529/ES

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Weslei Pereira Mendes, Daniel Pereira Mendes e Lucas Marlon Santana impetrou habeas corpus visando ao trancamento da ação penal ou ao reconhecimento do excesso de prazo na prisão dos pacientes. Argumentou que a vítima não foi ouvida em Juízo, inexistindo prova da autoria delitiva contra os pacientes. Sustentou, ainda, que os pacientes estão presos cautelarmente há mais de quatro anos sem a prolação da sentença de pronúncia, configurando excesso de prazo no julgamento da ação penal.

2. TESES DA DEFESA

A defesa alegou que a prisão preventiva dos pacientes, sem sentença de pronúncia após mais de quatro anos, caracteriza um excesso de prazo, violando o princípio da razoável duração do processo. Argumentou também que a ausência de depoimento da vítima em Juízo impede a comprovação da autoria delitiva, requerendo, assim, o trancamento da ação penal por falta de provas.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão ressaltou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida somente quando comprovada, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Quanto ao excesso de prazo, a decisão reconheceu que a ação penal se desenvolveu durante a pandemia da COVID-19, o que causou atrasos processuais. No entanto, entendeu que, mesmo considerando as peculiaridades do caso e a pluralidade de réus, a prisão preventiva por mais de quatro anos sem sentença de pronúncia configurava excesso de prazo. Citou jurisprudência que reforça a necessidade de compatibilizar a garantia da razoável duração do processo com outras garantias constitucionais.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A decisão não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer o excesso de prazo na instrução processual e relaxar a prisão preventiva dos pacientes. Determinou a expedição dos competentes alvarás de soltura, salvo se presos por outro motivo, e a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo processante. Comunicou-se com urgência a decisão às autoridades competentes.

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