Ministro: Sebastião Reis Júior

HC 867422/MG

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Wanderson Passos da Cunha solicitou a concessão de habeas corpus, com pedido de liminar, visando a revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Argumentou, preliminarmente, a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração por ausência de prestação jurisdicional e, alternativamente, a ausência de materialidade do delito devido à ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal sem fundada suspeita. Requereu, liminarmente, a concessão de liberdade provisória e, no mérito, a nulidade do acórdão e a determinação para que o TJMG aprecie a materialidade do delito.

2. TESES DA DEFESA

A primeira tese da defesa sustenta a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgou os embargos de declaração, devido à negativa de prestação jurisdicional. A defesa argumentou que o tribunal não apreciou adequadamente a alegação de ausência de materialidade do delito, baseada na ilicitude da busca pessoal sem fundada suspeita. A segunda tese da defesa argumenta a ausência de materialidade do delito, sustentando que as provas foram obtidas ilegalmente durante uma busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas, apenas com base no nervosismo do réu e sua entrada em um posto de gasolina.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fundamentou-se no entendimento de que a busca pessoal realizada em Wanderson Passos da Cunha foi ilegal, pois não havia fundada suspeita que justificasse a medida invasiva. A corte destacou que a jurisprudência proíbe buscas pessoais baseadas em impressões subjetivas, como nervosismo ou reações corporais, sem elementos concretos que indiquem a prática de um crime. A decisão mencionou que a prova obtida ilegalmente não pode justificar a prisão preventiva e que a ausência de fundadas razões invalida a revista e as provas obtidas.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

No dispositivo da decisão, o Ministro Sebastião Reis Júnior concedeu a ordem de habeas corpus, inclusive de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal e, consequentemente, trancar a ação penal decorrente do Auto de Prisão em Flagrante n. 5020329-58.2023.8.13.0145, em curso na 4ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora/MG. Foi determinada a expedição de alvará de soltura para Wanderson Passos da Cunha, com comunicação urgente ao Ministério Público estadual e publicação da decisão.

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