1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Rodolpho Nogueira impetrou habeas corpus com o objetivo de obter o reconhecimento da atipicidade da conduta do acusado, invocando o princípio da insignificância. Alternativamente, a defesa requereu o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, argumentando que o furto tentado envolveu apenas 2 metros de fios de cobre avaliados em R$ 120,00, que foram recuperados e restituídos à vítima.
2. TESES DA DEFESA
A primeira tese da defesa é a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que a tentativa de furto de 2 metros de fios de cobre, avaliados em R$ 120,00, não apresenta lesividade significativa ao bem jurídico tutelado e que os itens furtados foram devolvidos à vítima. A segunda tese sustenta que, mesmo se a primeira tese não for acolhida, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser abrandado, uma vez que a conduta apresenta um reduzido grau de reprovabilidade e o acusado possui apenas uma condenação anterior.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão fundamentou-se no princípio da insignificância, reconhecendo que a tentativa de furto simples envolvendo um valor ínfimo não configura uma lesão significativa ao bem jurídico protegido. O ministro ressaltou que, apesar da tipicidade formal da conduta, não se verifica a tipicidade material, uma vez que a lesividade efetiva ao bem jurídico foi mínima. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) para embasar o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância é apropriada, mesmo quando o réu possui antecedentes criminais.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O dispositivo da decisão concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus, aplicando o princípio da insignificância e determinando a absolvição de Rodolpho Nogueira na Ação Penal n. 1500468-04.2023.8.26.0544, da 1ª Vara Criminal da comarca de Jundiaí/SP. O ministro Sebastião Reis Júnior ordenou a comunicação ao Ministério Público de São Paulo e a publicação da decisão.