1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Maicon Douglas Furtado dos Santos solicitou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que a decisão de afastar tal benefício foi fundamentada de forma inadequada, considerando fato posterior ao crime julgado.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que o afastamento da minorante baseou-se em uma condenação por fato posterior ao crime examinado, o que é inadequado. Alegou que, na data do crime julgado, Maicon não tinha condenações ou ações em andamento contra si, sendo, portanto, elegível para o benefício destinado a pequenos traficantes. Defendeu que utilizar condenações posteriores para avaliar a dedicação criminosa viola o princípio da culpabilidade.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão destacou que a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas requer que o réu não se dedique a atividades criminosas na data do crime. Condenações por fatos posteriores não podem ser usadas retroativamente para agravar a situação do réu. A decisão original foi considerada inadequada, pois se baseou em um crime cometido após o fato em julgamento, o que não pode ser usado para demonstrar dedicação criminosa prévia. A jurisprudência do STJ sustenta que fatos posteriores não devem influenciar na dosimetria da pena para agravar a culpabilidade do réu.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A ordem foi concedida, aplicando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, resultando na redução da pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194 dias-multa. Foi fixado o regime inicial aberto e determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. Determinou-se a imediata expedição de alvará de soltura para o acusado.