STJ - Quinta Turma
STJ
Ministro: Reynaldo Soares da Fonseca

HC 863644/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Willian Mariano de Matos Correa solicitou a nulidade das provas obtidas pela guarda civil municipal, argumentando que a atuação da guarda, que realizou patrulhamento ostensivo e revista pessoal, foi ilegal. Requereu a suspensão da execução da pena e a absolvição do paciente devido à nulidade das provas decorrentes da atuação irregular da guarda.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que a guarda civil municipal excedeu suas atribuições constitucionais ao realizar patrulhamento ostensivo e revista pessoal em via pública, ação que seria competência exclusiva da polícia militar. Alegou ainda que a abordagem foi feita sem fundadas suspeitas, tornando ilegítima a busca pessoal e todas as provas dela decorrentes. Assim, pediu a nulidade das provas e a absolvição do paciente, afirmando que as provas foram obtidas ilegalmente.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão destacou que a guarda municipal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deve limitar sua atuação à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não sendo permitida a realização de patrulhamento ostensivo ou ações investigativas. A atuação da guarda municipal em patrulhamento ostensivo e na realização de revista pessoal sem justa causa foi considerada ilegal. A decisão citou a ADPF 995/DF, que confirmou a interpretação de que as guardas municipais não possuem atribuições de polícia ostensiva. Portanto, as provas obtidas pela guarda foram consideradas nulas por derivarem de ação ilegal.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A decisão não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular as provas obtidas pela guarda municipal e absolver o paciente, Willian Mariano de Matos Correa. Determinou que as provas obtidas de maneira ilegal fossem desentranhadas do processo, resultando na absolvição do paciente. A comunicação foi feita às instâncias ordinárias para as providências cabíveis, e a decisão foi publicada para garantir a execução imediata.

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