Pedido da Defesa: A defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar contra a decisão que manteve a medida socioeducativa de internação ao adolescente, requerendo a substituição por uma medida mais branda. Alegou que não se configuram as hipóteses do art. 122 do ECA para justificar a internação.
Teses da Defesa: A principal tese da defesa foi que o adolescente não se enquadra nas condições do art. 122 do ECA que justificariam a internação, tais como a prática de ato infracional com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração em infrações graves, ou descumprimento reiterado de medidas anteriores. Argumentaram que, na ausência dessas condições, a medida de internação seria desproporcional e inadequada.
Fundamentos da Decisão: A decisão enfatizou que, apesar da reiteração do adolescente em atos infracionais e do envolvimento com tráfico de drogas, a internação deve ser aplicada somente nas hipóteses específicas do art. 122 do ECA. Observou-se que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça, e a remissão em processos anteriores não configura reiteração. Assim, a aplicação de medida mais severa, como a internação, seria inadequada e desproporcional.
Dispositivo da Decisão: O relator concedeu o habeas corpus, determinando a substituição da medida de internação pela de semiliberdade. Justificou que a medida socioeducativa deve ser adequada à capacidade do adolescente de cumpri-la, considerando a gravidade e as circunstâncias da infração. A decisão foi comunicada para publicação e intimação das partes envolvidas.