HC 862660/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Rodrigo Aparecido do Carmo Prado impetrou habeas corpus pedindo a revogação da prisão preventiva. Argumentou que não estavam presentes os requisitos necessários para a custódia cautelar, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, e que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi inidônea ao não apresentar fundamentos concretos para justificar a prisão. Requereu a substituição da prisão por medidas cautelares, destacando as condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade, bons antecedentes e endereço fixo.

2. TESES DA DEFESA

A defesa alegou que a fundamentação da prisão preventiva era inadequada, baseada em conjecturas genéricas e na mera reprodução dos elementos do tipo penal de roubo majorado. Argumentou que o réu, sendo primário, sem antecedentes criminais e com residência fixa, merecia tratamento isonômico, uma vez que sua corré havia recebido o direito de responder ao processo em liberdade. A defesa destacou que a prisão preventiva deveria ser excepcional e que a justificativa apresentada carecia de fatores concretos que demonstrassem a periculosidade do réu ou risco à ordem pública.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão ressaltou que, apesar de o Tribunal de Justiça de São Paulo ter mantido a prisão preventiva, esta se baseou em considerações genéricas e na mera reprodução das características do crime de roubo majorado, sem apontar fatores concretos que justificassem a necessidade da medida extrema. A prisão preventiva, que deveria ser exceção, foi decretada com base em elementos típicos do crime, como “grave ameaça à pessoa”, sem demonstração da periculosidade real do réu. A decisão destacou a ausência de fundamentação adequada para justificar a prisão antes do julgamento definitivo, conforme precedentes do STJ.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

Foi concedida a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de Rodrigo Aparecido do Carmo Prado, assegurando-lhe o direito de aguardar o julgamento do processo em liberdade, salvo se por outra razão estiver preso. O juízo de primeiro grau foi instruído a aplicar medidas cautelares alternativas à prisão, como previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. A liminar concedida anteriormente foi ratificada, e as instâncias ordinárias foram comunicadas com urgência. O Ministério Público estadual foi devidamente intimado.

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