STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Jesuíno Rissato

HC 862652/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Larissa Pinheiro dos Santos impetrou habeas corpus com pedido de liminar, requerendo a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. A defesa argumentou a ilicitude dos elementos informativos colhidos durante a abordagem policial, a falta de preservação da cadeia de custódia dos materiais apreendidos, e a nulidade da entrevista policial por falta de informação sobre o direito ao silêncio. Também pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional.

2. TESES DA DEFESA

A defesa sustentou que a abordagem policial foi ilegal, pois não houve fundadas razões para a busca pessoal, violando o art. 240, § 2º, e o art. 244 do CPP. Argumentou também que os policiais não observaram a cadeia de custódia para preservação dos materiais apreendidos, conforme o art. 158-A do CPP. Além disso, afirmou que a entrevista policial foi irregular, pois a ré não foi informada sobre o direito constitucional ao silêncio. Por fim, defendeu que a ré era uma “mula do tráfico” e, portanto, deveria ser aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que a abordagem policial foi justificada pela mudança repentina de faixa do veículo do réu ao avistar os policiais e pelo forte odor de maconha vindo do carro, configurando fundada suspeita. A quantidade significativa de drogas apreendida no veículo e a confirmação de que a ré estava ciente dos seus direitos constitucionais durante a abordagem reforçaram a legalidade da operação. A corte também destacou que a confissão do réu e a consistência dos depoimentos policiais corroboraram a condenação. Quanto ao tráfico privilegiado, o tribunal rejeitou a aplicação da causa de diminuição de pena devido à grande quantidade de drogas apreendidas e ao uso de um veículo preparado para o tráfico.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O habeas corpus foi parcialmente concedido para fixar a pena do paciente em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. A corte considerou que a grande quantidade de drogas e o contexto de tráfico interestadual justificavam o regime fechado, conforme o art. 33, § 3º, do CP, e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A decisão reafirmou a validade das provas obtidas durante a abordagem policial e a correta aplicação da pena, conforme os princípios da dosimetria.

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