PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO ENTADO. SÚMULA 691 – STF.HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA. ART. 593, III, ‘D’, DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. . AGRAVO DESPROVIDO.
- No tocante à alegação de que não seria cabível, na hipótese, a superação
do entendimento da Súmula 691/STF, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra
decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade
ou teratologia da decisão impugnada. Todavia, no caso, identifica-se a
ocorrência de flagrante ilegalidade apta a superar a aplicação da referida
Súmula, bem como a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. - A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de
admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo
meritório. Porém, esta Corte Superior possui entendimento de que a
pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos
durante o inquérito policial. - Na hipótese, o paciente negou a autoria do crime tanto na fase do inquérito
quanto na fase judicial. Contudo, a sentença de pronúncia calcou-se
unicamente no depoimento prestado pelo corréu Rafael, prestado em sede
policial, bem como naquele da vítima, Vanderlei que, embora tenha
reconhecido Rodrigo em solo policial, durante a instrução judicial, afirmou
não ter reconhecido o réu Rodrigo como autor dos disparos, já que o agente
usava capacete na ocasião dos fatos. - O próprio Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, entendeu
não ser possível conjugar os elementos de prova com aqueles produzidos
durante a instrução processual, razão pela qual decidiu que a decisão proferida
pelo Conselho de Sentença revelou-se contrária à prova dos autos, provendo o
apelo para submeter o réu a novo julgamento, nos exatos termos do art. 593, §
3º, do CPP. - Porém, na hipótese, houve um avanço no entendimento das duas Turmas deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a melhor solução a ser observada neste sede deve ir além e voltar-se à fase do judicium accusationis, na medida em que a questão envolve admissibilidade da prova e não apenas sua conformidade aos fatos, devendo-se, pois, ser anulado o processo desde a decisão de pronúncia, na medida em que “foi manifestamente despida de legitimidade, sobretudo porque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri com base exclusivamente em elementos informativos produzidos no inquérito e não confirmados em juízo” (REsp 1.932.774/AM, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
- Agravo regimental desprovido.