1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Matheus Alves Machado impetrou habeas corpus, com pedido liminar, contra a decisão da Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. O pedido visa a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, argumentando que os critérios utilizados para a decisão são contrários à jurisprudência.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que o regime inicial fechado e a não substituição da pena corporal por restritivas de direitos foram fundamentados na gravidade abstrata do delito e em condutas inerentes ao tipo penal, contrariando a orientação jurisprudencial. Alega que todas as circunstâncias judiciais e pessoais são favoráveis ao paciente, tornando a pena imposta ilegal e desproporcional. Pede, portanto, a aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão destaca que, apesar da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime fechado, a fundamentação para tal decisão se baseou em uma circunstância judicial desfavorável. Contudo, a presença de uma única circunstância judicial negativa não justifica a fixação de regime mais gravoso. O relator ressaltou que, segundo a Súmula 269 do STJ, é admissível a fixação do regime semiaberto ao réu primário condenado a pena inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Considerando a primariedade do paciente e o montante da pena (3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão), a decisão aponta para a ilegalidade da fixação do regime fechado apenas com base na gravidade abstrata do delito.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Ante o exposto, o relator concedeu liminarmente a ordem para fixar o regime semiaberto para Matheus Alves Machado. A decisão determina a comunicação e intimação do Ministério Público estadual, além da publicação do despacho.