1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Carlos Henrique Amaro de Castilho impetrou habeas corpus pedindo a revogação da prisão preventiva, destacando que o paciente é primário, tem residência fixa e trabalho lícito. A defesa argumentou que não há fundamentos concretos para a prisão cautelar e que a quantidade de droga apreendida (148,13 g de maconha) não justifica a necessidade da prisão preventiva. Solicitou, portanto, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem a apresentação de elementos concretos que justifiquem a restrição à liberdade do paciente. Também destacou que o réu é primário, possui bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida, embora não seja insignificante, não indica periculosidade acentuada. Ademais, sustentou que a apreensão de balança de precisão e o depoimento dos policiais não são suficientes para manter a prisão.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Sebastião Reis Júnior entendeu que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, uma vez que o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo se basearam apenas na quantidade de droga apreendida e na gravidade abstrata do crime para justificar a custódia. A decisão reiterou que a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser fundamentada em elementos específicos do caso, o que não ocorreu. Além disso, a quantidade de droga apreendida (148,13 g de maconha) não é suficiente para indicar uma periculosidade exacerbada, especialmente considerando que o paciente é primário e possui bons antecedentes.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A ordem de habeas corpus foi concedida, confirmando a liminar previamente deferida. O Ministro determinou a substituição da prisão preventiva de Carlos Henrique Amaro de Castilho por medidas cautelares alternativas, a serem aplicadas pelo Juízo de primeiro grau. A decisão ressalvou a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento das obrigações impostas ou surgimento de novos elementos concretos.