STJ - Quinta Turma
Ministro: Ribeiro Dantas

HC 849838/MG

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Marina Gonçalves dos Santos e Reinaldo Domingos Coelho solicitou o reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação da minorante, com o consequente abrandamento do regime prisional. Além disso, pediu a absolvição de Reinaldo pelo delito de posse ilegal de arma de fogo, alegando ilegalidade na busca domiciliar e insignificância da quantidade de munições apreendidas.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que os pacientes preenchem os requisitos para o tráfico privilegiado, pois são primários e não se dedicam a atividades criminosas. Em relação à condenação de Reinaldo por posse ilegal de arma, sustentou que a busca foi ilegal, pois não houve autorização judicial e a quantidade de munições apreendidas era ínfima, não configurando ameaça ao bem jurídico tutelado.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com base na quantidade de drogas apreendida (3,433,80 gramas de maconha), presumindo a dedicação dos réus ao narcotráfico. No entanto, a decisão foi considerada inadequada por esta Corte, que destacou que a quantidade de droga não pode, por si só, justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. A fundamentação deve ser baseada em dados concretos que demonstrem a dedicação à atividade criminosa, o que não foi apresentado no caso. A corte também ressaltou que a quantidade de droga já havia sido utilizada para majorar a pena-base, configurando bis in idem.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A decisão determinou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no grau máximo, redimensionando a pena dos réus para 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 222 dias-multa. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi considerada insuficiente devido à quantidade de drogas apreendidas. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para ajustar a pena conforme a nova determinação.

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